Diversas s�o as d�vidas que pairam sobre patr�es e empregados quando o assunto � a compensa��o de jornada de trabalho, pois existem muitas peculiaridades que cercam o tema.
Para auxiliar na solu��o dessas quest�es, segue algumas perguntas e respostas mais freq�entes sobre o assunto.
� o ajuste firmado para validar o excesso de jornada de um determinado dia de trabalho, em face do decr�scimo proporcional de outro, dentro de um lapso temporal expressamente previsto em lei ou instrumento coletivo da categoria profissional ou em acordo individual firmado entre as partes, quando assim a lei permitir.
Existem duas formas de compensa��o de jornada de trabalho: a compensa��o semanal de jornada e o banco de horas.
A compensa��o semanal de jornada de trabalho � feita atrav�s de acordo individual firmado entre as partes (empregado e empregador) para compensa��o de jornada dentro da mesma semana, como por exemplo, nos casos de compensa��o da jornada de s�bado dentro da semana, entre segunda e sexta-feira.
J� a compensa��o atrav�s de banco de horas est� prevista no artigo 59 da CLT e deve, obrigatoriamente, ser firmado atrav�s de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, isto �, entre empresa e sindicato dos empregados ou entre sindicato das empresas e sindicato dos empregados, respectivamente.
O acordo individual para compensa��o de horas deve ser firmado por escrito e s� � v�lido se n�o houver norma coletiva em sentido contr�rio.
Nessa forma de compensa��o de jornada, as horas de trabalho devem ser distribu�das dentro da mesma semana. Por exemplo: para um funcion�rio contratado para laborar 44 horas semanais, ao inv�s dele trabalhar 8 horas de segunda a sexta e 4 horas no s�bado, ele pode trabalhar 9 horas de segunda a quinta e 8 horas na sexta e n�o trabalhar s�bado.
� importante ressaltar que essa forma de compensa��o deve ter os hor�rios previamente definidos entre as partes atrav�s de acordo escrito.
A presta��o de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa��o semanal de jornada. Nesta hip�tese, as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho semanal normal dever�o ser pagas como horas extraordin�rias e, quanto �quelas destinadas � compensa��o, dever� ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordin�rio.
Em caso de n�o atendimento das exig�ncias legais para a compensa��o de jornada, inclusive quando houver somente acordo t�cito, n�o implica a repeti��o do pagamento das horas excedentes � jornada normal di�ria, se n�o excedida a jornada m�xima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional de horas extras.
O banco de horas est� previsto no artigo 59 da CLT e deve obrigatoriamente ser firmado por escrito atrav�s de instrumento coletivo de trabalho (acordo coletivo ou conven��o coletiva).
A jornada de trabalho do empregado n�o pode ultrapassar 10 (dez) horas di�rias.
A compensa��o das horas prorrogadas deve ser integral, portanto n�o pode haver qualquer ajuste no sentido de que as horas trabalhadas ser�o compensadas com folga a menor. A compensa��o deve sempre ser proporcional �s horas excedentes laboradas.
O banco de horas tem validade m�xima de 01 ano. Se no fechamento do banco de horas, ao final do prazo de validade, o empregado tiver horas a compensar, estas devem ser integralmente pagas como extras.
Caso os requisitos acima descritos n�o sejam cumpridos, o acordo de banco de horas pode ser invalidade e as horas laboradas excedentes � oitava di�ria e � quadrag�sima quarta semanal dever�o ser pagas como extras.
Se no fechamento do banco de horas ele tiver saldo de horas a compensar, estas horas dever�o ser pagas ao empregado com o adicional legal de hora extraordin�ria.
Nesse caso a empresa n�o poder� descontar do empregado o valor correspondente as horas devidas, vez que a obriga��o de controlar o banco de horas � do empregador, portanto deve arcar com o �nus, se n�o determinar que o empregado compense tempestivamente tais horas.