Justi�a reconhece autonomia da indeniza��o por tempo perdido

Por Giselle Souza


Os tribunais tribunais brasileiros t�m condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solu��o de problemas em produtos ou servi�os que adquiriram, a jurisprud�ncia j� mostra. Mas uma decis�o proferida em S�o Paulo despertou a aten��o dos especialistas por admitir a repara��o pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indeniza��o por dano temporal.


A senten�a foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial C�vel e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma a��o de indeniza��o por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar tr�s horas e dois minutos pelo atendimento na ag�ncia banc�ria dele.


A decis�o � concisa: "Isso traduz a hip�tese de repara��o aut�noma, se a parte-autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em raz�o da perda de tempo produtivo ou �til, direito esse de cunho fundamental, extra�do do regime e princ�pios adotados pela Constitui��o Federal".A base legal para a constitui��o de sociedade holding est� no art. 2�, � 3� da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), que prev� nos seguintes termos: "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades". Da mesma forma, as sociedades limitadas que adotarem a Lei das S/A como reg�ncia supletiva de sua legisla��o b�sica (C�digo Civil, art. 1.052 at� 1.087), poder�o constituirholding sob essa forma societ�ria.


Para Maur�lio Maia, professor e defensor p�blico do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da repara��o por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poder� contar com mais uma categoria de indeniza��o que poder� ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.


Seria algo parecido com a repara��o por dano est�tico, j� reconhecida pelo Superior Tribunal de Justi�a na S�mula 387. A orienta��o admite a indeniza��o de valores distintos, um fixado a t�tulo de dano moral e outro a t�tulo de dano est�tico, para um mesmo fato nos casos em que forem pass�veis de apura��o separada.

"H� 20 anos, quando se falava em dano est�tico, comparava-o ao dano moral. Ent�o, o STJ entendeu que essa � uma categoria � parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa senten�a [de S�o Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova esp�cie de dano categorizado: o dano temporal", explica o professor.

Clique aqui para ler a senten�a.


FONTE: www.conjur.com.br - consulta realizada em 01.03.2015 - 18:00