Ass�dio moral e sexual



A viol�ncia moral e a sexual no ambiente do trabalho n�o s�o um fen�meno novo. As leis que tratam do assunto ajudaram a atenuar a exist�ncia do problema, mas n�o o resolveram de todo. H� a necessidade de conscientiza��o da v�tima e do agressor(a), bem como a identifica��o das a��es e atitudes, de modo a serem adotadas posturas que resgatem o respeito e a dignidade, criando um ambiente de trabalho gratificante e prop�cio a gerar produtividade.

Ass�dio sexual

A abordagem, n�o desejada pelo outro, com inten��o sexual ou insist�ncia inoportuna de algu�m em posi��o privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para sua perfeita caracteriza��o, o constrangimento deve ser causado por quem se prevale�a de sua condi��o de superior hier�rquico ou ascend�ncia inerentes ao exerc�cio de emprego, cargo ou fun��o. Ass�dio Sexual � crime (art. 216-A, do C�digo Penal, com reda��o dada pela Lei n� 10.224, de 15 de maio de 1991).

Ass�dio moral

� toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freq�entemente, fira a dignidade e a integridade f�sica ou ps�quica de uma pessoa, amea�ando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As condutas mais comuns, dentre outras, s�o:

� instru��es confusas e imprecisas ao(�) trabalhador(a);
� dificultar o trabalho;
� atribuir erros imagin�rios ao(�) trabalhador(a);
� exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
� sobrecarga de tarefas;
� ignorar a presen�a do(a) trabalhador(a), ou n�o cumpriment�- lo(a) ou, ainda, n�o lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
� fazer cr�ticas ou brincadeiras de mau gosto ao(�) trabalhador(a) em p�blico;
� impor hor�rios injustificados;
� retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
� agress�o f�sica ou verbal, quando est�o s�s o(a) assediador(a) e a v�tima;
� revista vexat�ria;
� restri��o ao uso de sanit�rios;
� amea�as;
� insultos;
� isolamento.