Contrato de conviv�ncia de uni�o est�vel organiza a divis�o econ�mica



O regime de comunh�o de bens adotado pelo C�digo Civil nas uni�es est�veis � o regime de comunh�o parcial de bens, contudo, � facultada aos conviventes - as pessoas da rela��o - a escolha de regime diverso.

Compreendendo as abrang�ncias do direito � mea��o, reconhecido pelo C�digo Civil Brasileiro, � importante discutir a possibilidade conferida aos conviventes de estipular regras especificas para nortear os efeitos patrimoniais da rela��o, por meio de um contrato escrito, afastando o regime de comunh�o de bens determinado por lei. O acordo tratar� das quest�es de natureza patrimonial, regulamentando os efeitos econ�micos da uni�o.

Sendo a uni�o est�vel uma realidade f�tica, onde n�o h� formalidades legais, o contrato de conviv�ncia, seguindo tal linha, ser� um neg�cio jur�dico informal, afastando solenidades previstas em lei, exigindo-se, apenas, sua celebra��o por escrito, afastando-se a forma verbal, podendo ser celebrado por escritura p�blica ou particular, sendo dispensada a presen�a de testemunhas.

Vale ressaltar que o pacto pode ser celebrado a qualquer tempo, mesmo durante a uni�o, diferenciando-se do pacto antenupcial, que dever� ser formalizado antes do casamento.

� importante lembrar que tal medida n�o pode decorrer de ato unilateral, tendo em vista que os companheiros, atrav�s do contrato, promovem a auto-regulamenta��o dos reflexos patrimoniais da uni�o. Portanto, � necess�ria a aceita��o de ambos.

Em raz�o da natureza informal e por tratar-se de um acordo entre as partes sobre inten��es futuras, h� a possibilidade de modifica��o do conte�do do contrato, a qualquer tempo, desde que por vontade de ambas as partes, e sempre por escrito. Tal medida surtir� efeito a partir de sua celebra��o, sendo aplicado ao per�odo anterior � consolida��o do contrato o regime de bens determinado por lei, o regime de comunh�o parcial de bens.

Apenas na hip�tese da ado��o do regime de comunh�o universal os efeitos retroagir�o, pois o regime formar� patrim�nio �nico, inclusive quanto aos bens j� existentes anteriormente.

Com o intuito de preservar direitos e cumprir deveres impostos por lei e diante da possibilidade de regulamenta��o conferida aos conviventes, torna-se medida necess�ria � confec��o e lavratura de Contrato de Conviv�ncia, utilizando o Direito de forma preventiva e cautelosa.

Fonte: www.conjur.com.br | Acesso 05/11/2014