Im�vel herdado durante rela��o est�vel, mesmo que valorizado, � incomunic�vel na partilha.


"A valoriza��o dos im�veis de propriedade da recorrente � um fen�meno meramente econ�mico, n�o podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acr�scimo patrimonial decorrente do esfor�o comum dos companheiros."


Com base nessa premissa, a 3� turma do STJ manteve incomunicabilidade de bens herdados pela r� durante rela��o est�vel. J.G.P. ajuizou a a��o em face de V.I.P. aduzindo que viveu maritalmente com a r� de fevereiro de 1986 a dezembro de 2002.


A r� alegou que a rela��o mantida com o autor n�o se tratou de uni�o est�vel, pois ausente o requisito da continuidade. Afirmou tamb�m que possu�a outros relacionamentos afetivos no per�odo, e que somente separou-se judicialmente do primeiro c�njuge em 1998. Por fim, que o autor da a��o jamais exerceu a administra��o de seu patrim�nio, que foi recebido por heran�a, e que a valoriza��o dos im�veis foi natural. Senten�a declarou a uni�o est�vel de 1986 a 2002 e decretou a dissolu��o e partilha dos bens, excetuando-se os recebidos por V.I.P. em heran�a, com cl�usula de incomunicabilidade. Em sede recursal,o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso do autor e negou apela��o da r�.


STJ


No REsp, a r� alegou, ente outros, que o reconhecimento da uni�o est�vel de 1986 a 1998 estava fundado em confiss�o do advogado em audi�ncia da qual n�o foi intimada pessoalmente e que a procura��o do caus�dico n�o lhe outorgava poderes para confessar ou transigir. E ocorr�ncia de viola��o da lei 9.278/96 e do CC com fundamento na incomunicabilidade dos frutos dos bens particulares.


A ministra Nancy, relatora, votou pelo parcial provimento do REsp. Quanto � validade da confiss�o do advogado, a ministra ponderou que "confessar � diferente de 'transigir, acorda ou discorda' ent�o havendo previs�o expressa daquele poder especial, no instrumento de mandato, n�o se pode admitir a confiss�o da advogada recorrente, com prova da uni�o est�vel das partes, no per�odo de 1986 a 1998". Para a ministra, ainda que desconsiderada a confiss�o do caus�dico, houve demonstra��o da exist�ncia da uni�o est�vel entre as partes no per�odo alegado e alterar tal conclus�o demandaria an�lise f�tica e de provas, o que � vedado ao STJ.


Quanto aos bens, Nancy asseverou:


"A valoriza��o dos im�veis de propriedade da recorrente de um fen�meno meramente econ�mico, n�o podendo ser identificado como fruto, produto do bem, ou mesmo como um acr�scimo patrimonial decorrente do esfor�o comum dos companheiros. Ela decorre da pr�pria exist�ncia do im�vel no decorrer do tempo, conjugado a outros fatores, com sua localiza��o, estado e conserva��o, etc."
Assim, concluiu a julgadora que se os im�veis da recorrida n�o se comunicam porque foram adquiridos antes da uni�o est�vel, ou na const�ncia desta, mas a t�tulo de heran�a, ainda que tenham se valorizado ao longo do tempo, continuar�o incomunic�veis. O processo foi recomendado pela ministra Nancy para divulga��o na jurisprud�ncia da Corte.



Fonte: www.migalhas.com.br | Acessado em 02.09.2014. Processo relacionado : REsp 1.349.788