Empregado n�o pode se demitido por testemunhar em favor de colega.


Testemunhar em favor de colega em a��o trabalhista n�o configura motivo suficiente para dispensa. Com esse entendimento, a 2� Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma f�brica de espumas e colch�es do Paran� a pagar indeniza��o por danos morais de R$ 30 mil pelo car�ter discriminat�rio e abusivo da dispensa sem justa causa.


Ap�s prestar depoimento em ju�zo como testemunha convidada de ex-colega em a��o trabalhista, a empregada sofreu repres�lias e foi dispensada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9� Regi�o (PR) deferiu a indeniza��o por entender que o motivo da rescis�o contratual era discriminat�rio.


A empresa recorreu ao TST, negando as afirma��es da trabalhadora. Sustentou tamb�m que a demiss�o se deu sem justo motivo, com o pagamento das verbas indenizat�rias e que a profissional n�o provou que o motivo seria seu comparecimento em ju�zo. A empresa questionou a fidelidade da trabalhadora, a imparcialidade do ju�zo e apresentou decis�es para demonstrar diverg�ncia jurisprudencial.


A relatora do recurso, ministra Dela�de Miranda Arantes, explicou que o apelo foi baseado exclusivamente em diverg�ncia jurisprudencial, com argumentos de que o �nus da prova do dano moral pertence ao autor da reclama��o trabalhista.


Ela afirmou que a decis�o do TRT-9 n�o partiu da distribui��o do �nus da prova, mas do livre convencimento extra�do do conjunto probat�rio dos autos. Nesse contexto, segundo a ministra, � irrelevante questionar a quem cabia o �nus da prova. Assim, para que a decis�o fosse reformada, nos termos propostos pela empresa, seria preciso analisar novamente as provas, o que � vedado pela S�mula 126 do TST.


RR - 12500-30.2008.5.09.0653

FONTE: http://www.conjur.com.br/ | acesso: 23/09/2014 �s 15:00