Corretores devem ter v�nculo empregat�cio com corretora



A atividade de corretagem de im�veis � regulamentada por lei pr�pria - Lei 6.530/78 - sendo que o corretor de im�vel � aquele que exerce a intermedia��o na compra, venda, permuta e loca��o de im�veis, podendo, ainda, opinar quanto � comercializa��o imobili�ria. Igualmente, � obrigat�rio que o corretor de im�vel seja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Im�veis (Creci) para poder exercer livremente sua profiss�o.

Por�m, at� a presente data, em que pese exista lei pr�pria regulamentando a profiss�o - deveres/obriga��es - bem como exista �rg�o representativo de classe - Creci - a maioria dos corretores de im�veis que trabalham para imobili�rias n�o tem qualquer direito trabalhista garantido, laborando de forma prec�ria e sem qualquer prote��o jur�dica em face do seu empregador, sendo estes tratados como trabalhadores aut�nomos.

Nesse aspecto, destaca-se que independente do tipo de profiss�o - ou como ela � denominada - a legisla��o trabalhista � clara ao dispor que considera-se empregado toda pessoa f�sica que prestar servi�os de natureza n�o eventual a empregador, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.

Isso posto, n�o resta qualquer d�vida que o corretor de im�vel que trabalha para determinada imobili�ria - no caso o real empregador - que tenha superior ou superiores hier�rquicos e que cumpra ordens, hor�rios e regramentos internos das empresas e ainda, perceba comiss�o de vendas/alugu�is realizados para clientes da respectiva imobili�ria � considerado empregado nos termos da lei trabalhista em vigor.

Assim, n�o h� que se falar em trabalho aut�nomo do corretor de im�vel quando todos os requisitos do v�nculo empregat�cio estiveram presentes na rela��o entre empregado - corretor - e empregador - imobili�ria.

Igualmente, � de se notar que a assinatura de documento - contrato de trabalho aut�nomo - pelo corretor de im�vel com a imobili�ria que atesta que este labora em atividade aut�noma n�o tem validade alguma nos termos da atual legisla��o trabalhista se for comprovado todos os requisitos acima descritos - princ�pio da primazia da realidade.

Frise-se para que n�o reste qualquer d�vida.

Se o corretor de im�vel comprovar que detinha todos os requisitos do v�nculo empregat�cio, ser� considerado empregado e detentor dos direitos laborais institu�dos na norma celetista e convencional.

Dessa forma, � preciso que a precariedade do trabalho como corretor de im�vel - que � corriqueira nos dias de hoje - seja modificada, garantido para esses profissionais todos os direitos da legisla��o trabalhista, tais como:

(i)Registro na CTPS;
(ii) Contrato de Trabalho;
(iii)F�rias;
(iv)13� sal�rio;
(v)Descanso semanal remunerado;
(vi)Sal�rio mensal respeitando o piso da categoria;
(vii)Recolhimento de verbas previdenci�rias e fundi�rias;
(viii)Horas extras nos trabalhos realizados em jornadas superiores ao determinado em lei;
(ix)Benef�cios sindicais;
(x)Dentre outros.

Por todo o exposto, n�o resta d�vida que tanto empregados quanto empregadores devem atuar nos termos da legisla��o em vigor.

O empregado - corretor de im�vel - que labora para determinada imobili�ria deve cumprir com o seu trabalho, nos termos da lei que regulamenta a profiss�o e sempre socorrido e assistido por seu conselho de classe e respectivo sindicato.

Igualmente, dever� o corretor de im�vel respeitar os regulamentos internos da imobili�ria onde trabalha, bem como, atentar-se �s ordens e diretrizes de seus superiores hier�rquicos.

Por outro lado, o empregador - imobili�ria - assumindo os riscos da atividade econ�mica, admitindo o corretor de im�veis, lhe pagando remunera��o por meio de comiss�o - sal�rio - e dirigindo a presta��o pessoal de servi�o como bem lhe convier, deve atentar-se a normal trabalhista e efetuar e garantir todos os direitos ao seu empregado, ora o corretor de im�vel.

Fonte: www.conjur.com.br | Por Alan Balaban Sasson.