Um homem dever� pagar R$ 10 mil de indeniza��o por danos morais � sua ex-esposa,
por ter divulgado um v�deo com cenas �ntimas que ele afirmou terem sido protagonizadas
pela mulher. A decis�o, un�nime, � da 13� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a
de Minas Gerais (TJMG), que confirmou senten�a proferida pela comarca de Montalv�nia(Norte de Minas).
D - C.S.B. entrou na Justi�a contra seu ex-marido, A.F.B.,
pedindo indeniza��o por danos morais decorrentes da divulga��o de um
v�deo de sexo expl�cito que, segundo o r�u, teria sido protagonizado por ela,
num momento de trai��o. O homem mostrou o material para v�rios familiares e conhecidos de D.,
afirmando ser a esposa. Apesar de D. afirmar n�o ser ela e de que muitos n�o a tivessem
reconhecido nas imagens, ele manteve a afirma��o.
Na Justi�a, A. alegou que n�o ficou comprovado que foi ele o respons�vel
pela divulga��o do v�deo, que j� se encontrava h� muito tempo dispon�vel na
internet, e que a pr�pria mulher mostrou o v�deo a amigos e parentes do ex-casal.
Sustentou ainda que n�o havia provas de que ele a teria ofendido. Mas o juiz Diego
Lavendoski Vasconcellos condenou-o a indeniz�-la por danos morais em R$10 mil.O ex-marido recorreu.
O desembargador Alberto Henrique, relator, esclareceu inicialmente que
"de forma consagrada e expressa, a Responsabilidade Civil est� prevista na
Constitui��o Federal, no artigo 5�, inciso X, que prev� o direito � intimidade,
� vida privada, � honra e � imagem das pessoas, possibilitando o direito �
indeniza��o pelo dano material ou moral decorrente da viola��o destes direitos fundamentais".
Analisando os autos, o relator avaliou que havia provas testemunhais de
que o r�u mostrou o v�deo a v�rias pessoas. O pr�prio ex-marido afirmou em
depoimento que enviou as imagens por e-mail a um irm�o e a um primo.
"Verifica-se, pois que, ao contr�rio do que pretende fazer crer o apelante [ex-marido],
existe nos autos prova de que ele divulgou o v�deo, informando, sobretudo,
se tratar de sua esposa, na �poca", ressaltou o relator.
Julgando que o r�u, ao divulgar as imagens, causou constrangimento
e humilha��o � v�tima, manteve a senten�a.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Jos� de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Processo 1.0427.09.009180-7/002
Fonte: Tribunal de Justi�a do Estado de Minas Gerais