STF dever� resolver inseguran�a jur�dica sobre terceiriza��o.

A terceiriza��o do trabalho tornou-se um dos temas mais julgados pela Justi�a Trabalhista nos �ltimos anos, tendo, no m�s de maio, o Supremo Tribunal Federal reconhecido repercuss�o geral sobre a quest�o, uma vez que n�o h� defini��o clara na legisla��o do que se enquadraria como "atividade-meio" e "atividade-fim", podendo gerar um passivo trabalhista gigantesco para as empresas que optam por terceirizar algumas de suas atividades ao inv�s de contratar funcion�rios pr�prios.


Em linhas gerais, a terceiriza��o nada mais � do que a transfer�ncia de certas atividades da empresa, normalmente denominada como Tomadora de Servi�os, para outra empresa distinta e especializada, comumente chamada de Prestadora de Servi�os, que fornecer� seus empregados para a realiza��o das atividades da empresa Tomadora dos Servi�os.


O Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com a s�mula 331 do TST, apenas admite a terceiriza��o da "atividade-meio" da empresa Tomadora dos Servi�os, sendo a terceiriza��o da "atividade-fim" considerada ilegal. O grande �bice, no entanto, � definir o que seria "atividade-meio" e o no que consiste a denominada "atividade-fim" dentro dos mais variados ramos de atividade das empresas.


Poder-se-ia considerar, em diapas�o com a doutrina e jurisprud�ncia, atividade-meio como aquela que n�o � inerente ao objeto principal da empresa, tratando-se de um servi�o necess�rio, mas que n�o tem rela��o direta com a atividade principal da empresa, n�o sendo considerado um servi�o essencial. J� a atividade-fim, � aquela que abrange o objeto principal da empresa, a sua destina��o, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.


Para a terceiriza��o ser considerada l�cita, al�m de abranger apenas a atividade meio do Tomador de Servi�o, a Empresa Prestadora dos Servi�os deve fiscalizar, controlar, subordinar e exercer o poder disciplinar sobre os seus empregados que desempenham as atividades no ente tomador, bem como gerar uma rotatividade de funcion�rios que prestem os servi�os para que n�o ocorra a pessoalidade e gere v�nculo com a Tomadora dos Servi�os.


A empresa Tomadora dos Servi�os deve ficar atenta ao cumprimento de todos os requisitos citados acima, al�m de tomar todos os cuidados necess�rios na hora da contrata��o da empresa que terceirizar� os servi�os, pois, mesmo que a terceiriza��o seja considerada l�cita, no caso de uma eventual condena��o trabalhista da empresa Prestadora dos Servi�os, a Empresa Tomadora responde subsidiariamente por todos os cr�ditos trabalhistas em decorr�ncia de sua culpa in elegendo e/ou in vigilando.


Qualquer dispositivo contratual entre empresa tomadora e empresa prestadora de servi�os que determine a exclus�o da responsabilidade subsidi�ria do ente tomador � nula de pleno direito, n�o tendo nenhuma efic�cia em face do trabalhador, uma vez que tem o �nico objetivo deste tipo de cl�usulas � fraudar a CLT e gerar preju�zos para os empregados.


Na hip�tese da terceiriza��o ser considerada fraudulenta ou abranger atividade fim, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas passa a ser da Empresa Tomadora de Servi�os, ficando a empresa que intermediou a terceiriza��o solidariamente respons�vel pelos cr�ditos trabalhistas, justamente por ter participado na tentativa de fraudar a legisla��o e causar preju�zos aos empregados.


Como se observa, h� uma linha extremamente t�nue entre considerar a terceiriza��o l�cita ou il�cita, ficando sua legalidade absolutamente vinculada ao entendimento conflitante de ju�zes em consider�-la como "atividade-meio" ou "atividade-fim", podendo, dependendo da compreens�o firmada, gerar responsabilidades absolutamente diferentes para a empresa Tomadora dos Servi�os e, consequentemente, lhe trazer preju�zos de grande monta.


O STF, sem d�vidas, n�o ter� tarefa f�cil em estabelecer os limites da terceiriza��o e principalmente definir os par�metros do que seria uma atividade meio ou atividade fim, sendo este, em raz�o da inseguran�a jur�dica que o reveste e o interesse de in�meros empres�rios, um dos mais importantes temas a ser julgado pela nossa Suprema Corte.





Fonte: Revista Consultor Jur�dico, 06 de junho de 2014