Quando bem planejada, forma��o de holdings familiares traz benef�cios

Existem vantagens societ�rias, administrativas, operacionais e fiscais na forma��o de holdings familiares, como solu��o de problemas recorrentes em uma sucess�o patrimonial, que se caracterizam como uma alternativa para quando o dono deixar a empresa como patrim�nio aos seus herdeiros.


A forma��o empresarial do Brasil � predominantemente familiar. Segundo o Sebrae, 90% das empresas se originam a partir de um parentesco, sendo que 50% do Produto Interno Bruto (PIB) do pa�s corresponde a essas empresas: dos 300 maiores grupos brasileiros, 265 s�o familiares. Essa pesquisa demonstra que, para a cidade de S�o Paulo, 27% das empresas fecham ap�s um ano de funcionamento, 37% n�o sobrevivem ao segundo ano de exist�ncia e 58% encerram suas atividades no quinto ano ap�s sua cria��o.


A experi�ncia familiar � fator de sucesso para a sobreviv�ncia das empresas. Todavia, a sucess�o pode se tornar uma quest�o cr�tica por falta de planejamento e amea�ar a continuidade dos empreendimentos.


A base legal para a constitui��o de sociedade holding est� no art. 2�, � 3� da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), que prev� nos seguintes termos: "a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades". Da mesma forma, as sociedades limitadas que adotarem a Lei das S/A como reg�ncia supletiva de sua legisla��o b�sica (C�digo Civil, art. 1.052 at� 1.087), poder�o constituirholding sob essa forma societ�ria.


A forma��o de holding � recomend�vel para centraliza��o administrativa das diversas sociedades em um grupo de empresas. Ao assumir como n�cleo decis�rio de toda organiza��o, as unidades produtivas s�o privilegiadas em rela��o ao desenvolvimento dos neg�cios.


Nessa forma��o privilegia-se a administra��o profissional nas unidades operacionais, sem contrastar com o direito � participa��o nos lucros. Ou seja, n�o se confunde o trabalho - divis�o de fun��es nas unidades operacionais ou na dire��o executiva - com o direito � percep��o de dividendos pelo lucro obtido com a atividade empresarial. Forma-se um n�cleo executivo pr�prio e distinto do controle societ�rio.

Neste sentido, opera-se uma blindagem patrimonial, na medida em que restringe a interfer�ncia no capital social das obriga��es e responsabilidades por d�vidas pessoais dos s�cios, a n�o ser nos casos previstos em lei para desconsidera��o da personalidade jur�dica em situa��es excepcional�ssimas.

Esse modelo tamb�m pode servir � conten��o de conflitos familiares, deslocando a compet�ncia do �mbito limitado e r�gido do direito sucess�rio - que n�o admite muita inger�ncia pela vontade das partes - para o flex�vel direito societ�rio no �mbito empresarial - onde a vontade das partes prevalece. A integraliza��o do capital social com o patrim�nio da fam�lia faz com que os seus membros se tornem s�cios na companhia.

Sendo assim, pode-se definir, por contrato, os procedimentos, instrumentos de preven��o e solu��o de conflitos dentro de uma empresa, inclusive mediante ju�zo arbitral, organizando regras de sucess�o patrimonial.

No �mbito societ�rio pode-se estabelecer a prefer�ncia aos s�cios e a forma de pagamento da retirada, bem como a cess�o de cotas transfer�vel ou intransfer�vel, livre ou condicionada -, dentro outras in�meras condi��es que podem aproveitar a estabilidade e continuidade da sociedade no bojo familiar. Por exemplo: � poss�vel que as quotas ou a��es transferidas aos filhos sejam objeto de cl�usulas restritivas, como de incomunicabilidade, sendo exclu�das da comunh�o - embora n�o se excluam os frutos percebidos durante o casamento - ou mediante cl�usula de inalienabilidade, que implica tamb�m impenhorabilidade, sendo que tal disposi��o encontra limite at� a parte chamada leg�tima (patrim�nio obrigat�rio constitu�do pela heran�a).

Quanto � leg�tima, vale destacar que o impedimento legal � contra a distribui��o de bens aos herdeiros em quantidade menor do que � obriga��o legal; fora isso, o patrim�nio pode ser totalmente distribu�do. Neste particular, � importante ainda verificarmos o regime de bens estabelecido entre o casal, ressalvando os limites expressos no C�digo Civil. Entre os benef�cios fiscais, podemos destacar que os bens pessoais dos s�cios e da fam�lia poder�o integralizar como capital social � empresa. O patrim�nio da fam�lia poder� ser transferido � holding, com a elimina��o do invent�rio, o que economizar� grandes custos. Pode-se observar ainda que, se a entrega for feita pelo valor constante da declara��o de bens, as pessoas f�sicas dever�o lan�ar nesta declara��o as a��es ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Caso a transfer�ncia n�o se fa�a pelo valor constante da declara��o de bens, a diferen�a a maior ser� tribut�vel como ganho de capital.

A incid�ncia de alguns tributos pode vir a ser evitada, valendo frisar que as al�quotas variam de acordo com a compet�ncia de cada ente da federa��o: o Imposto de Transmiss�o Causa Mortis (ITCMD), previsto na CF/88, de Compet�ncia dos Estados, que possui al�quota de at� 8% sobre o valor venal do bem; tamb�m o ITCMD por doa��o (4%) n�o ser� devido, pois n�o haver� incid�ncia do seu fato gerador quando feito atrav�s de doa��o de bens como antecipa��o da leg�tima; o pr�prio ITBI (2%), pode ser afastado quando efetuada mediante a integraliza��o de capital com bens e direitos; al�m da taxa judici�ria, que n�o incidir� em virtude da antecipa��o da sucess�o, evitando uma a��o judicial de invent�rio.

Vale ainda ressaltar que, mesmo que o patrim�nio fosse vendido para terceiros, incidiria o ITBI, cuja compet�ncia � municipal e sua al�quota varia conforme a legisla��o local, mas que a CF/88 (Art. 156, �2�, I) expressamente ressalva a n�o incid�ncia do imposto quando n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica em realiza��o de capital. Sem contar a demora de um processo dessa natureza no Judici�rio, que poder� ser evitado.

Esses s�o alguns exemplos dos benef�cios fiscais que poder�o ser aproveitados numa sucess�o patrimonial, planejada dentro desse modelo de organiza��o societ�ria (holding), valendo frisar a import�ncia da escolha do regime tribut�rio, em que o lucro presumido pode ser a melhor decis�o, onde quase todos os impostos t�m al�quotas menores do que no lucro real, considerando especialmente at� certo limite de faturamento. Registre-se, por fim, que a forma��o de holding deve ser uma opera��o bem calculada e orientada tanto no seio familiar como na empresa, evolvendo profissionais habilitados para tanto. O conhecimento das vantagens na sua constitui��o pode se tornar um modelo de participa��o e controle societ�rio como garantia da continuidade e desenvolvimento empresarial, especialmente no contexto de uma sucess�o patrimonial.




FONTE: www.conjur.com.br - consulta realizada em 15.12.2014 - 14:24