Empresas do SIMPLES n�o devem sofrer reten��o de INSS na nota fiscal de presta��o de servi�os.

As empresas optantes pelo Simples Nacional obtiveram grande vit�ria no Superior Tribunal de Justi�a. O tribunal proferiu decis�o favor�vel a elas, determinando que as empresas tomadoras dos seus servi�os est�o desobrigadas de realizar a reten��o das contribui��es previdenci�rias, popularmente conhecidas como "pagamento do INSS", no valor de 11% da fatura ou nota fiscal emitidas.


O fundamento da decis�o est� no fato de o Simples dispensar �s microempresas e �s empresas de pequeno porte tratamento tribut�rio diferenciado e favorecido quanto � apura��o e recolhimento do IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribui��es para a seguridade social, a cargo da pessoa jur�dica. Isso significa que os contribuintes devem efetuar pagamento �nico relativo aos tributos mencionados, incidindo sobre ele al�quota �nica, ficando as empresas optantes dispensadas do recolhimento das demais contribui��es de compet�ncia federal.

Para confirmar este entendimento destacamos o julgamento do Recurso Especial1.112.467-DF, publicado no Di�rio da Justi�a em 21 de agosto de 2009, onde o STJ reafirmou o entendimento da Corte no sentido de que:


"O sistema de arrecada��o destinado aos optantes do SIMPLES n�o � compat�vel com o regime de substitui��o tribut�ria imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistem�tica de recolhimento" daquela mesma contribui��o destinada � Seguridade Social. A reten��o, pelo tomador de servi�os, de contribui��o sobre o mesmo t�tulo e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supress�o do benef�cio de pagamento unificado destinado �s pequenas e microempresas."


Esta decis�o � importante, pois o Poder Judici�rio reconheceu que as empresas optantes pelo Simples j� recolhem os valores devidos a t�tulo de contribui��o social, os quais, juntamente com os demais tributos, s�o recolhidos pela al�quota de 3% a 7% sobre a receita bruta.


Desse modo, impor o regime de substitui��o tribut�ria aos prestadores de servi�o inseridos no Simples implicaria revoga��o do benef�cio e bis in idem, uma vez que as contribui��es previdenci�rias seriam recolhidas tanto na sistem�tica simplificada quanto no regime do artigo 31 da Lei 8.212/91.


Essa situa��o causa in�meros preju�zos tanto para os prestadores de servi�os, penalizados pelo pagamento indevido da exa��o e tendo de arcar com um aumento artificial de sua carga tribut�ria, quanto para os tomadores de servi�os, em raz�o de estes valores refletirem diretamente no pre�o ofertado.


Para solucionar o problema da reten��o indevida da contribui��o social, assim como de eventuais riscos de autua��es fiscais, os contribuintes devem procurar o Poder Judici�rio, a fim de que seja declarado o direito de n�o haver o "desconto do INSS" sobre a emiss�o da fatura de seus servi�os, e seja afastada a possibilidade de autua��o fiscal pelo �rg�o fazend�rio em rela��o �s empresas contratantes que n�o realizem a reten��o, bem como a possibilidade de restitui��o das reten��es feitas indevidamente dos �ltimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da a��o.





Fonte: www.conjur.com.br